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TJMT determina seqüestro de conta de prefeitura
Já foi seqüestrado da conta da prefeitura de Salto do Céu o recurso necessário ao pagamento do precatório de um idoso portador de câncer (processo nº. 9829/2004). O valor original era de R$ 56.438,85 mais atualização monetária. O pedido, formulado por Valdir Loura de Oliveira, foi deferido pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Lessa, que determinou o cumprimento da ordem de seqüestro até a satisfação do crédito atualizado. Salto do Céu fica a 371 km a Oeste de Cuiabá.
O idoso requereu o pagamento de seu crédito em caráter de urgência e preferência, tendo em vista ser beneficiário do Estatuto do Idoso e possuidor de doença incurável (câncer). Ele era portador de hanseníase e, posteriormente, desenvolveu câncer, o que impossibilitou sua locomoção. Na ação, Valdir alegou não ter muito tempo de vida, pois a moléstia encontra-se em fase terminal. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Em 31 de janeiro de 2006, o então presidente do TJMT expediu ofício requisitando a inclusão, no orçamento da prefeitura, de R$ 56.438,85, de natureza comprovadamente alimentar, devidos ao interessado. A prefeitura informou que o devido crédito fora incluído em seu orçamento para o exercício de 2007, o que a obriga a pagá-lo até o dia 31 de dezembro de 2007. Por ainda não ter recebido o crédito, em 14 de fevereiro deste ano o idoso requereu o pagamento imediato de seu crédito, por meio de seqüestro, ainda que não se observe a ordem cronológica das requisições de pagamento.
Uma vez que o valor do crédito devido ao interessado refere-se às suas verbas rescisórias, objeto de um contrato de prestação de serviço firmado com o município, revela-se indiscutível o seu caráter eminentemente alimentar. (...) Conquanto tenha a lei nº. 10.741, de 1º/10/2003, assegurado à pessoa idosa prioridade, em qualquer instância, tanto na tramitação de processos e procedimentos quanto na execução de atos e diligências judiciais, entendo possível a alteração da ordem cronológica das requisições de pagamento quando o credor possuir idade igual ou superior a 60 anos, destacou o magistrado na decisão.
O artigo 100 da Constituição da República estabelece que à exceção dos crédito de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Em geral, o seqüestro somente é deferido quando ocorre preterição, ou seja, quando um crédito objeto de precatório requisitório é quitado antes de um outro crédito posicionado anteriormente na ordem cronológica.
Registre-se, por oportuno, que estabelecer prioridades, segundo o critério da necessidade evidente, dentro das duas naturezas das requisições de pagamento, observadas, obviamente, as suas diferenças, até que tudo se normalize, não signifique descumprir a Constituição. Ao contrário, é reverenciá-la, como sistema, com o mais profundo respeito. É realizar o direito, atendendo-lhe aos fundamentos e à natureza, de plexo de normas comportamentais e de estrutura surgido da necessidade de se objetivar e realizar, com fanática insistência, as justiças distributiva e retributiva. Por essas razões, entendo procedente o pedido formulado pelo interessado, beneficiário do Estatuto do Idoso, ressaltou o desembargador Paulo Lessa.