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TJ nega pedido com base em prova testemunhal

Por TJGO  em 16 de outubro de 2007 - 06:56

Depoimento testemunhal não serve para comprovar a existência da relação locatícia no caso em que os valores excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente à época no País. Adotando esse posicionamento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto da juíza-relatora Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no Tribunal, manteve decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia que julgou improcedente pedido formulado por Cristiano Gonçalves Fleury Curado contra o advogado Ovídio Martins Araújo. Inicialmente, Cristiano ingressou com ação de despejo em desfavor do apelado, com o objetivo de receber R$ 5.087,48, referente aos alugués e encargos vencidos no período de junho a novembro de 2001, em razão da locação de um apartamento no edifício Cristal Place, localizado no Setor Pedro Ludovico.

Considerando que o valor total pretendido por Cristiano é de R$ 5.087,48 e, ainda, que na data da celebração do contrato (março de 2001) o salário mínimo em vigor era de R$ 150 reais, Sandra Regina explicou que o valor do contrato ultrapassa o décuplo do maior salário mínimo vigente á época, extrapolando o limite legal para admissão de prova exclusivamente testemunhal. Para a magistrada, a alegação do apelante de que a decisão do juízo singular é extra petita (aquela que decide fora do que foi pedido) e, portanto, conforme seus argumentos, torna incontestável o contrato de locação entre ambos, não tem fundamento. "Se não há julgamento de causa diversa da que foi proposta pelo autor, não há que se falar em sentença extra petita", ponderou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Despejo C/C Cobrança de Aluguéis. Sentença Extra Petita. Contrato Verbal. Prova Exclusivamente Testemunhal. Inadmissibilidade. 1 - Se não há julgamento de causa diversa da que fora proposta pelo autor, não há que se falar em sentença extra petita. 2 - A prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do salário mínimo, vigente no país ao tempo da celebração. Sendo o valor do contrato acima do salário mínimo, exige-se indício de prova escrita para admissão da prova testemunhal com o fim de se comprovar a existência da relação jurídica. (CPC, art. 401 e CC, art. 227). Apelo conhecido e improvido". Apelação Cível nº 113.446-9/188 (200702678729), de Goiânia. Acórdão do último dia 2. (Myrelle Motta)