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TJ/GO mantém sentença contra união estável

Por TJ/GO  em 15 de maio de 2007 - 06:39

Por maioria, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do juiz Hélio Maurício de Amorim, da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia, que não reconheceu existência de relação concubinária entre Gercina José de França e o falecido Eliaquim Vieira da Paixão, para recebimento de 50% da pensão, deixada por ele, junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Servidor do Estado de Goiás (Ipasgo). Ao manifestar o voto, juiz Eudélcio Machado Fagundes (quando em substituição no TJ) ponderou "não ser possível aceitar o reconhecimento de uma união estável quando um dos companheiros mantém a convivência com a família constituída pelo casamento sem qualquer interrupção". A decisão foi tomada em apelação cível interposta por Gercina, tendo como apelados a mulher os filhos de Eliaquim.

Gercina alegou na apelação cível que desde 1966, quando estava com 17 anos de idade, começou um caso amoroso com o falecido que durou até a sua morte, em 25 de fevereiro de 2005. Sustentou que Eliaquim tinha uma vida dupla, pois ao mesmo tempo que convivia maritalmente com ela mantinha relacionamento com a mulher para salvar as aparências, não tendo no entanto com ela vida de marido e mulher. Acrescentou que a união estável durou 35 anos com "respeito e fidelidade" e que durante todo o período de convivência fora impedida de trabalhar, ficando à disposição do companheiro, que fazia todas as suas despesas, ajudando-a na construção de um pequeno patrimônio, sendo, portanto, sua dependente financeira.

Regime monogâmico

O magistrado observou que "a situação em que sempre esteve a apelante era de uma convivência proscrita diante do ordenamento jurídico em que vivemos, onde o regime é o monogâmico, daí, não ser possível aceitar o reconhecimento de uma união estável quando um dos companheiros mantém a convivência com a família constituída pelo casamento sem qualquer interrupção". Segundo ele, ainda não chegamos ao extremo de se admitir uma vida familiar dúplice, pois seria o mesmo que se admitir a bigamia, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.

Eudélcio ponderou que o Direito brasileiro tem avançado muito no campo do reconhecimento do concubinato, inicialmente com a doutrina e a jurisprudência, passado com o advento da Constituição Federal de 1988, a reconhecer como legítima a convivência marital entre duas pessoas, denominada união estável, desde que os envolvidos nessa convivência sejam pessoas que não têm compromisso familiar, vida dúplice. Explicou que o legislador ao criar o instituto da relação estável, "o fez apenas para que se regularizasse e fosse reconhecido casos onde há convivência sem o casamento, desde que nehuma das partes mantenha relacionamento com mais de um companheiro ou companheira, pois do contrário, seria baratear ou banalizar o instituto da união estável". Ao final, ressaltou que a apelante não está desamparada já que possui três imóveis, mantendo residência em um deles e os demais estão alugados o que proporciona um rendimento mensal de R$ 700,00.

A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação Cível. União Estável. Inexistência Comprovada. 1 - A união estável como um instituto do direito de família, onde os envolvidos se portam na condição similar a de casados, ou seja, a nossa Constituição, bem como o nosso ordenamento civil, visam resguardar o direito de quem age de boa-fé com o ânimo de casado. 2 - Não tendo a apelante logrado provar que a apelada estava ao menos separado de fato de seu esposo a qual afirma que com ele mantinha concubinato, não há como reconhecer direito em seu favor, por configurar a sua relação em concubinato impuro que traduz em bigamia o que é rejeitado pelo ordenamento jurídico pátrio. Apelo conhecido e improvido, por maioria. Apelação Cível de nº 99.632-5/188 (200601573549), publicado no Diário da Justiça de 9 de maio de 2007. (Lílian de França)