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TCE multa prefeito Jair Boni Cogo por descumprimento de decisão
Decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE desta quinta-feira (Edição 2140).

PROCESSO TC/MS: TC/67171/2011
PROTOCOLO: 1109303
TIPO DE PROCESSO: CONVÊNIO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA
JURISDICIONADO: JAIR BONI COGO
RELATOR: CONS. WALDIR NEVES BARBOSA
EMENTA - DESCUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS – OFÍCIO AO ATUAL GESTOR – DETERMINAÇÃO PARA ADOÇÃO MEDIDAS QUANTO AO RECEBIMENTO EXTRAJUDICIAL – NÃO ATENDIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA – DETERMINAÇÃO AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
A omissão do prefeito em promover as medidas necessárias para propiciar o cumprimento de decisão do Tribunal caracteriza infração, sendo que o descumprimento, sem justificativa, de determinação expedida pela Diretoria Geral do Tribunal de Contas também constitui infração, o que impõe ao gestor aplicação de multa.
É cabível determinação ao Procurador do Município para adotar as medidas cabíveis para o recebimento extrajudicial do valor impugnado a ser ressarcido ao erário e, se for o caso, ajuizar a ação judicial competente, no prazo fixado, sob pena de responder por crime de responsabilidade.
ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 12º Sessão Ordinária, da Primeira Câmara, de 28 de maio de 2019, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em aplicar multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFERMS, sob a responsabilidade do Senhor Jair Boni Cogo, por deixar de atender determinação deste Tribunal de Contas, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) DIAS para que efetue o recolhimento da multa em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, e, no mesmo prazo, faça a comprovação nos autos, sob pena de cobrança judicial, e determinação ao Procurador do Município de Cassilândia para que adote as medidas necessárias o cumprimento das disposições constantes do art. 78, I e II, da Lei Complementar nº 160/2012, nos termos do art. 21, VIII, da mesma Lei Complementar e comprove nestes autos as providências tomadas, no prazo de 30 dias, sob pena de responder por crime de responsabilidade.
Campo Grande, 28 de maio de 2019.
Conselheiro Waldir Neves Barbosa – Relator