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STJ: Vidigal mantém prisão de prefeito condenado

Por Rosângela Maria/STJ  em 12 de julho de 2004 - 09:57

Vai continuar preso e afastado do cargo o prefeito Newton Firmino da Cruz, da cidade de Rio Vermelho, Minas Gerais, por causa da prática de desvio de verbas públicas. Ele foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, pois teria feito o pagamento da construção de uma quadra poliesportiva que nem sequer fora iniciada. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido de liminar em favor do político.

Newton Firmino foi denunciado pelo Ministério Público por infração ao Decreto-Lei nº 201/67. Afastado do cargo e condenado à prisão, foi apenado também com a perda dos direitos políticos. No habeas- corpus dirigido ao STJ, ele reclamou de suposta incoerência entre a ementa e o acórdão da decisão que o condenou. Segundo alegou, na primeira foi incluída referência à empresa supostamente favorecida pela atividade denunciada, muito embora ela não tenha sido responsabilizada, também, pelo evento tido como criminoso.

Para o advogado, a decisão ofendeu os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade, condição, segundo ele, para que seja declarada sua nulidade. Ele afirmou, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois a denúncia foi baseada em parecer técnico da Secretaria de Esportes e Lazer local, sem o crivo do contraditório e sem que subscrita, tal manifestação, por dois peritos compromissados. Apontou, também, ofensa ao art. 59 do Código Penal, porque teriam sido considerados, na pena-base, "elementos do próprio tipo penal, resultando em injustificada e equivocada exacerbação da reprimenda total".

Em liminar, pediu que fossem suspensos os efeitos da decisão condenatória e expedido alvará de soltura em seu favor, bem como determinado seu retorno ao cargo de prefeito municipal. No mérito, insiste na anulação do acórdão, para que seja submetido a novo julgamento.

O pedido foi negado. "De início, ressalto que a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, oriundo que seria de supostos vícios atinentes à perícia, bem como as nulidades em que teria incorrido o acórdão atacado já foram objeto de impetração anterior, cuja liminar – também para fins de suspensão dos efeitos do acórdão – negou o relator, ministro Jorge Scartezzini", observou o presidente, ministro Edson Vidigal. "Assim, não cabendo a esta Presidência, em cognição sumária desconstituir decisão proferida por ministro desta Corte, acolhendo, assim, reiteração de causa já decidida, creio faltarem, à hipótese, os requisitos justificadores do pleito liminar", acrescentou.

O presidente lembrou que os demais argumentos levantados pela defesa devem ser examinados pelo colegiado, no caso, a Quinta Turma. "Tenho que a pretensão urgente, consoante apresentada, demanda ampla incursão no mérito da impetração, sem cujo exame impossível reconhecer o bom direito alegado", considerou. "Assim, sendo certo que compete exclusivamente ao colegiado dizer das questões de fundo trazidas com o habeas-corpus, indefiro a liminar", concluiu Edson Vidigal.