Geral
Segundo recurso é válido se primeiro foi intempestivo
Entrar com recurso antes da publicação da decisão é motivo para considerá-lo intempestivo e, portanto, inválido para a Justiça do Trabalho. Mas, nessas circunstâncias, um segundo recurso, ajuizado no prazo legal, tem validade reconhecida e não pode ser prejudicado pela intempestividade do primeiro.
O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou recurso da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira.
O TRT da 3ª Região condenou a Belgo-Mineira ao pagamento de complementação da multa de 40% do FGTS, em ação movida contra ela por um grupo de ex-funcionários. No TST, a empresa obteve a reforma dessa decisão, o que levou os trabalhadores a buscar o restabelecimento da decisão do TRT que lhes assegurava o direito à diferença do FGTS.
Dois recursos de embargos foram ajuizados: o primeiro, em 24 de abril de 2006; o segundo, em 19 de junho de 2006. Ambos foram questionados pela Companhia Belgo-Mineira: o primeiro, por ser intempestivo (prematuro), na medida em que foi ajuizado antes da publicação da decisão recorrida; e o segundo, sob o fundamento de preclusão consumativa (perda do direito de recorrer, em razão da parte já ter realizado o ato e querer complementá-lo).
O relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, opinou pela rejeição da preliminar. Ele assinalou que o Tribunal Pleno do TST consagrou, por maioria, entendimento no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado antes da publicação do acórdão que pretende impugnar circunstância que, de fato, ocorreu com o primeiro processo. E registrou que, apesar de guardar ressalvas quanto a esse entendimento, a ele se submete, por disciplina judiciária, reconhecendo, portanto, as razões que levaram à decisão sobre o primeiro recurso.
Entretanto, Lelio Bentes ressaltou que, se o primeiro recurso foi considerado intempestivo, nenhum efeito se pode dele extrair, nem aqueles relativos à preclusão consumativa. E concluiu que, sendo o novo apelo ajuizado no prazo legal, não há razão para não admitir o seu conhecimento.
No mérito, o relator também se manifestou favoravelmente aos trabalhadores. Ele reformou o acórdão da 3ª Turma e restabeleceu a decisão do TRT-MG para responsabilizar a empresa pelo pagamento da diferença da indenização de 40% do FGTS.
Revista Consultor Jurídico