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Produtor rural também vai recolher IR na fonte
Produtores rurais serão atingidos pelo artigo 6º. da Medida Provisória 232, publicada em 30 de dezembro de 2004, ficando sujeitos a retenção de 1,5% (um e meio por cento) sobre a comercialização de seus produtos, a título de antecipação do Imposto de Renda.
Isto significa que, sobre cada nota fiscal emitida pelo produtor, o comprador deverá reter o valor correspondente ao percentual citado para posterior recolhimento à Receita Federal, respeitando os limites de isenção previstos na tabela progressiva mensal do imposto de renda para pessoas físicas.
Estes valores poderão ser compensados pelo produtor quando ele realizar a Declaração de Ajuste Anual. Mas para isto é importante que as notas fiscais emitidas sejam guardadas de forma organizada e, principalmente, que o produtor, mesmo isento, faça a declaração de IR.
Os senadores Osmar Dias e Jonas Pinheiro já se posicionaram contra este artigo e apresentaram emendas que visam a exclusão do artigo. Contudo, devido ao período de recesso parlamentar e ao fato de o art. 6º. entrar em vigor em 1º. de fevereiro, não será possível alterar a MP antes do início da vigência.
Redação
Fonte: Maringá News