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Prenseiro humilhado durante anos por supervisor com apelidos depreciativos deve ser indenizado

Assédio moral foi comprovado por depoimentos de colegas, que também eram alvos da prática

Por TST  em 29 de junho de 2026 - 08:00

Prenseiro humilhado durante anos por supervisor com apelidos depreciativos deve ser indenizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda., de São Leopoldo (RS), contra condenação ao pagamento de reparação por danos morais a um prenseiro que, por 10 anos, foi alvo de ofensas por parte do líder de sua equipe. A empresa foi condenada em todas as instâncias.

Supervisor chamava empregados de “pica-pau” e “seu merda”

O prenseiro prestou serviços para a Polimetal de 1997 a 2014. Na ação trabalhista, ele disse que chegou a reclamar várias vezes da situação, mas o supervisor não mudou o comportamento. Nos depoimentos, outros empregados foram unânimes ao corroborar as alegações do prenseiro. Uma das testemunhas contou que o supervisor "tinha mania de usar palavras para humilhar os subordinados", chamando-os de "pica-pau" e "seu merda", e que não fazia isso como “brincadeira”.

Em audiência, perguntado se esses apelidos não eram brincadeira entre colegas, o trabalhador prenseiro disse que “quem tem função de liderança não pode tratar os colegas desse modo”. Também observou que nunca teve desavença pessoal com o supervisor e que esse era o jeito de ele tratar as pessoas.

Para o juízo, ficou caracterizado o ambiente de trabalho assediador e a ofensa ao direito de personalidade do prenseiro. Segundo a sentença, a empresa é responsável pelos atos de seus empregados e prepostos, e a indenização foi fixada em R$ 25 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Empresa alegou que ambiente era “tipicamente masculino”

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Polimetal sustentou que, conforme mencionado por uma das testemunhas, o ambiente de trabalho era “manifestamente informal e de excessiva irreverência, com brincadeiras recíprocas entre os empregados”. Segundo a empresa, as brincadeiras eram feitas em “ambientes tipicamente masculinos e, salvo raras exceções, não eram apenas corriqueiras como toleráveis na medida da descontração que proporcionam”.

Valor foi devidamente fundamentado

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, o valor de R$ 25 mil foi devidamente fundamentado nas peculiaridades do caso, principalmente na gravidade da conduta do superior, na sua reiteração, na capacidade econômica da empresa e na necessidade de garantir à indenização uma função não apenas compensatória, mas também pedagógica e preventiva.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-20492-66.2014.5.04.0331