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No TJD, atacante Dudu do Palmeiras é suspenso por 180 dias

Por FPF  em 18 de maio de 2015 - 21:29

Nesta segunda-feira (18), aconteceu mais um julgamento no Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), na sede da Federação Paulista de Futebol. Dentre os casos destacados, estão o julgamento do atacante Dudu do Palmeiras e do meia Caio do Nacional devido a incidentes com a arbitragem. Além da liberação do zagueiro do Votuporanguense para atuar na final da Série A3 do Campeonato Paulista.

Pelo Paulistão Itaipava 2015 – Série A1, o atacante Dudu, do Palmeiras, foi julgado nos artigos 250, 254-A, § 3º e 243-F, § 1º. Sendo punido por 180 dias de suspensão por ato desleal ao árbitro e mais um jogo no próximo Paulistão que jogar pela expulsão. Vale ressaltar que, o Palmeiras pode recorrer.

Pela Série A2 do Campeonato Paulista, o julgamento do Independente, que envolve o presidente Marcelo de Assis e o treinador Álvaro Gaia, juntamente com o presidente da União Barbarense, Dario Antonio Furlan, foi adiado para a próxima semana. Todos serão julgados no artigo 258.

Pela Série A3, o jogador do Nacional, Caio foi julgado no artigo 254-A, II, § 3º, sendo suspenso por 180 dias por incidente envolvendo o árbitro da partida.

Ainda na Série A3, o zagueiro Caio Cesar, do Votuporanguense, julgado no artigo 250, foi punido por uma partida, já cumprida no confronto contra o Grêmio Osasco. Dessa forma, o jogador está liberado para atuar na decisão da competição contra o Taubaté, que acontece no próximo domingo (24), em Votuporanga.

Já na Segunda Divisão do Campeonato Paulista, o julgamento do presidente Anderson Nóbrega, do Taboão da Serra, autuado nos artigos 258-B e 258, § 2º II, também foi adiado para próxima semana.

Confira abaixo os artigos citados no texto:

Art. 254-A, § 3º - Praticar agressão física durante a partida prova ou equivalente. 3º - Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

Art. 254-A, II, § 3º: Praticar agressão física durante a partida prova ou equivalente; II- Desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; § 3º - Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

Art. 258: Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

Art. 258-B - Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.

Art. 258, § 2º II - Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.