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MP não pode defender interesse de uma única pessoa
Cabe às defensorias públicas a atuação em defesa dos interesses de pessoas carentes, não sendo o Ministério Público (MP) parte legítima para propor ação civil pública como representante de uma pessoa necessitada. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Em ação civil pública, o Ministério Público pretendia obrigar o Estado a fornecer, gratuitamente, o medicamento Exprex 4000, indispensável para o tratamento de insuficiência renal crônica de um cidadão. Em primeira instância, foi declarada a ilegitimidade do MP para propor ação civil pública que verse sobre direito individual indisponível.
A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença. A lei outorga ao Ministério Público a defesa dos interesses transindividuais, bem como o legitima na defesa dos interesses difusos, afirmou o TJRS. Sendo o caso de direito material individual da parte, que pode ser defendido singularmente, falece legitimidade ao parquet, não sendo a ação proposta o meio idôneo para o fim almejado, ainda que se trate de garantia fundamental, assegurada na Constituição Federal, completou o tribunal gaúcho.
No recurso dirigido ao STJ, o MP alegou ofensa ao artigo 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93, sustentando sua legitimidade para propor tal ação. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
A Segunda Turma, por unanimidade, negou o provimento. A atuação ministerial semelhante à dos autos coloca o Ministério Público em conflito de atribuições com a Defensoria Pública, o que é uma demasia, considerou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso. Ao parquet cabe, ao contrário, interferir e interceder nas políticas públicas e sociais no seu nascedouro, contando com o aval do Poder Judiciário, acrescentou.
Em seu voto, a ministra declarou estar preocupada com o papel institucional que deve ser desenvolvido pelo Ministério Público. Sem sombras de dúvidas, não deve estar adstrito a critérios de escolhas subjetivas ou aproveitamento de situações episódicas e circunstanciais no atendimento de um ou outro bem-aventurado, papel atribuído pela Carta Política às Defensorias Públicas, concluiu Eliana Calmon.
Autor(a):Rosângela Maria