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Justiça mantém demissão de servidora pública por atestados médicos falsos

Por Correio do Estado  em 23 de fevereiro de 2020 - 18:00

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou recurso da defesa e manteve a demissão de uma servidora pública por apresentar atestados médicos falsos. Além de perder o cargo, ela foi condenada à perda de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil no valor da remuneração que lhe foi paga pelos dias em que faltou ao trabalho, devidamente corrigida.

Conforme os autos do processo, a mulher teria apresentado dois atestados falsos para abonar faltas ao serviço. Na primeira instância, a ré foi condenada à perda do cargo e recorreu.

A defesa pediu a revisão, alegando “haver dúvidas acerca da possível falsificação do atestado médico e, durante a instrução probatória ocorrida nos autos do processo administrativo disciplinar, através da juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais diligências realizadas, não restou comprovado que houve culpa ou dolo da servidora em iludir a administração, utilizando-se de má-fé”.

Já o Ministério Público do Estado (MPMS) pediu a revisão para aumentar a pena, sob o argumento que a servidora cometeu improbidade intencionalmente, violando legislação específica. Assim, o órgão sugeriu que a ré ainda fosse condenada ao pagamento de multa e/ou a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja a principal sócia.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, ressaltou que houve dolo por parte da servidora, que reconheceu em depoimento que apresentou atestado mesmo sem ter consultado um médico. “Descabe o argumento da requerida no sentido de que faltou ao serviço pois estava realmente doente e lhe foi negado atestado pelo médico competente, uma vez que não foi apresentada qualquer contraprova que pudesse demonstrar que realmente foi atendida nas datas dos atestados. Vale destacar, ainda, que a apelante já foi processada e condenada pelo mesmo ato ímprobo”, escreveu.

Quanto aos argumentos do MPMS, Rasslan concluiu que, pelo fato da ré já ter cometido o mesmo ato anteriormente, a pena de demissão seria insuficiente pela gravidade da nova violação. “Restou cristalino nos autos que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, a requerida apresentou atestados falsos à administração, visando justificar suas ausências no trabalho, no intuito de não ter descontado de sua remuneração os dias em que não exerceu sua atividade laborativa. Merece acolhimento, portanto, a pretensão recursal quanto ao pedido de reforma da sentença para condenação da requerida pela prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário”, finalizou.