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Decreto Municipal altera horário do toque de recolher em Aparecida do Taboado
A informação é do site Costa Leste News
Publicado na manhã desta quarta-feira no Diário Oficial, o Decreto Municipal (n° 55/2021) divulgou novas medidas restritivas ao município com a finalidade de diminuir a contaminação de Covid-19.
A partir desta quarta-feira, dia 02, a população aparecidense não poderá circular nas ruas de segunda a sexta-feira das 20h às 5h e aos finais de semana das 18h às 5h (MS).
Casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções não poderão funcionar neste período. Clubes de serviços, quadras poliesportivas e campos de futebol também terão que suspender suas atividades.
Conforme o documento, será considerado aglomeração pelo governo municipal qualquer evento ou confraternização que tenha a presença de mais de 10 pessoas.
Já o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais ou não, como mercados, supermercados e templos religiosos, deverá ser limitado para até 50% de sua capacidade de acesso aos clientes no local.
Os restaurantes, lanchonetes, padarias, hamburguerias, carrinhos ou trailers deverão funcionar seguindo as regras sanitárias e adotar a limitação de 50% da lotação de seu estabelecimento, com o distanciamento de 2 metros de cada mesa e limitando duas pessoas por mesa.
As industrias poderão funcionar com atendimento presencial aos clientes, respeitando as medidas de biossegurança. Em relação as conveniências e tabacarias, elas deverão funcionar apenas no sistema delivery e drive-thru.
Por fim, os salões de beleza, centros estéticos, barbearias e escritórios profissionais liberais, poderão prestar serviços aos clientes de forma individualizada.
Os estabelecimentos que não cumprirem o decreto serão notificados e interditados por três dias na primeira ocorrência na segunda ocorrência, as penalidades acontecerão por sete dias.
O decreto ainda informa que as pessoas que estiverem em isolamento domiciliar, em razão da Covid-19, e deixarem seus domicílios poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal, além de outras sanções previstas na legislação municipal.