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Custeio de medicamentos pelo SUS somente com provas nos autos

Por EPharma Notícias  em 06 de fevereiro de 2016 - 13:30

Decisão do desembargador Gilson Barbosa ressaltou, mais uma vez, que a concessão de medicamentos ou tratamento médico, custeados pelo Poder público aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), só deve ocorrer com a verificação de provas trazidas aos autos. A decisão é relacionada ao julgamento de Mandado de Segurança, por meio do qual uma paciente solicitava o fornecimento de insumos e o custeio de despesas médicas.

“Assim, considerando que não há nos autos declaração do médico afirmativa de que a medicação não pode ser substituída por outra de igual porte ou dosagem, bem assim laudo técnico acerca de sua exclusividade e se faz necessário instalar a dilação probatória para se aferir a necessidade do fornecimento exclusivo do remédio solicitado”, explica o desembargador.

A decisão também enfatizou que a modalidade processual escolhida – o Mandado de Segurança – não admite comprovação documental de fatos, sob pena da ocorrência de verdadeira instrução processual. Nesse sentido, segundo Gilson Barbosa, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que o usuário do SUS deve procurar as vias ordinárias judiciais para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do MS.

O desembargador ainda enfatiza que tal decisão não significa o afastamento do direito à saúde plena consagrado na Constituição da República, ou mesmo o acesso ao fármaco indicado. O que cria obstáculo ao processamento do pedido via ação mandamental é a ausência de prova pré constituída a embasar a existência da alegada violação ao direito fundamental invocado, o qual, no caso da autora do MS, é direcionado a ausência de fornecimento por parte da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (Unicat).

( Mandado de Segurança Com Liminar n° 2015.019132-1)