Geral
Cassilândia: justiça defere candidatura de Pedro Pavan Neto
SENTENÇA
Registro de Candidatura 130-22.2012.6.12.0003
Trata-se de pedido de registro de candidatura de PEDRO PAVAN NETO, ao cargo de Vereador(a) no Município de Cassilândia.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura em virtude da falta de prova da escolaridade.
Em contestação, foi apresentado documento relativo à escolaridade do(a) requerente.
Em seguida, uma vez juntada a prova de escolaridade, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a impugnação do Ministério Público, o(a) requerente, em seu pedido de registro, não juntou a prova de escolaridade para os fins do art. 27, IV, da Res. 23.373/2011.
Em contestação, o(a) impugnado(a) apresentou documento comprobatório de sua escolaridade.
Após, com a juntada do documento faltante, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Sendo assim, preenchidas todas as condições legais, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de PEDRO PAVAN NETO, para concorrer ao cargo de Vereador, com o número 25678, com a seguinte opção de nome: PEDRO PAVAN.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Cassilândia, 2 de agosto de 2012.
Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral