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Cassilândia: condenados autores do assassinato de Elmis Carneiro

em 10 de março de 2012 - 08:44

Paulo da Silva e Rogério da Silva foram novamente condenados ontem pela morte de Elmis Batista Carneiro. No primeiro julgamento foram condenados, mas o juri foi anulado. Veja a sentença proferida pela juiza Luciane Buriasco Isquerdo.

SENTENÇA
Após a votação dos quesitos, a MM.ª Juíza proferiu a seguinte sentença:
Vistos, etc. Em atendimento a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal do Júri, CONDENO OS RÉUS Paulo da Silva e Rogério Carvalho da Silva, como incurso nas figuras delitivas e respectivas sanções do art. 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal. Passo a aplicar a pena. 1. Do Réu Paulo da Silva: Atendendo-se às circunstâncias do art. 59,
do Código Penal, nada há de anormal a culpabilidade que já não tenha sido considerado. O acusado não possui antecedentes criminais, observando-se que as incidências descritas nos autos referem-se a outras pessoas. A conduta social e personalidade do agente não merecem qualquer aumento de pena. Os motivos do crime
são normais, nada havendo o que se acrescentar. Nada há que se registrar acerca das circunstâncias e conseqüências do crime, bem como acerca do comportamento da vítima. Por tais razões, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão. Como agravante há a outra qualificadora, reconhecida pelo Júri, já que uma qualificadora serve para iniciar a pena nos doze anos e a outra de agravante. Por tal agravante, aumento a pena em 1/6, ou seja, 02 anos. Em favor do réu milita a atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena nos mesmos 02 anos. Não há causas de aumento ou diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena por este crime em 12 (doze) anos de reclusão. Pela pena aplicada, não é possível a substituição da mesma (art. 44, CP). Também não há como se aplicar o sursis, ante a quantidade de pena. O regime inicial de pena deverá ser o fechado, por aplicação da regra do art. 33, § 2.º, “a”. 2. Do Réu Rogério Carvalho da Silva: Atendendo-se às circunstâncias do art. 59, do Código Penal, tenho como normal a culpabilidade do réu. O acusado não possui antecedentes criminais. A conduta social e personalidade do agente não merecem qualquer aumento de pena. Os motivos do crime são os normais, nada havendo o que se acrescentar. Nada há que se registrar acerca das circunstâncias e conseqüências do crime, bem como acerca do comportamento da vítima. Por tais razões, fixo a pena base no mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão. Como agravante há a outra qualificadora, reconhecida pelo Júri, já que uma qualificadora serve para iniciar a pena nos doze anos e a outra de agravante. Por tal agravante, aumento a pena em 1/6, ou seja, 02 anos. Não há atenuantes. Não há causas de aumento ou diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena por este crime em 14 (catorze) anos de reclusão. Pela pena aplicada, não é possível a substituição da mesma (art. 44, CP). Também não há como se aplicar o sursis, ante a quantidade de pena. O regime inicial de pena deverá ser o
fechado, por aplicação da regra do art. 33, § 2.º, “a”. Os réus deverão aguardar julgamento de eventual recurso preso, como responderam ao processo, considerando que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva que mantiveram a prisão do mesmo na sentença de pronúncia, bem como pelo fato de terem os réus sido
condenado a cumprir pena em regime fechado, bem como pelo fato de terem se evadido. Registre-se. Em seguida, foi então determinado que os réus fossem conduzidos a esta sala do Tribunal do Júri, declarando-se reabertos os trabalhos, sendo também lida a sentença, diante do Plenário, das partes, do Ministério Público, dos Advogados dos
réus e dos demais presentes. Publicada, os presentes saíram intimados. Custas pelos réus. A defesa apresenta recurso de apelação, protestando pela juntada das razões no Tribunal de Justiça. A acusação apresenta recurso de apelação, no tocante à fixação da pena, requerendo vista dos autos para apresentar pelas suas razões. Nada mais.

Atuaram na acusação e defesa

Promotor de Justiça, Dr. Adriano Lobo Viana Resende
Advogados Ademir Antônio Cruvinel, Ricardo Trad e Murillo P. Cruvinel.