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Avô tem direito à pensão por morte do neto

Por Cristine Genú/STJ  em 24 de novembro de 2003 - 08:02

Avô que vivia em um "estado de paternidade" com o neto que perdera os pais na infância, tendo-o criado desde o nascimento e, passando a depender economicamente quando chegou à idade adulta, tem direito à pensão por morte. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de Anselmo da Silva contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Anselmo da Silva entrou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de pensão previdenciária em virtude da morte de seu neto Franklin Adans Pinto, ocorrida em 13 de abril de 1998. A defesa do avô alegou, para tanto, que com ele vivia desde a morte de seus pais. "O neto veio morar com a idade de doze anos e, por ocasião do óbito, em face da idade avançada e conseqüente desemprego, vivia sob a dependência do falecido".

O INSS contestou argüindo preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir uma vez que o avô não requereu administrativamente o benefício reclamado, bem como por não portar a qualidade de dependente do segurado nos da Lei nº 8.213/91, artigos 16 e 74.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de percepção de benefício previdenciário condenando o INSS a pagar a Anselmo pensão por morte do segurado Franklin Adans Pinto, desde a data do falecimento, corrigidos monetariamente da data em que deveriam ter sido pagos, com pagamento das rendas mensais vencidas e vincendas desde então mais as gratificações natalinas, tudo acrescido de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação sobre o montante do débito devido atualizado.

Inconformado, o INSS apelou e o TRF-3ª Região deu provimento considerando que Anselmo da Silva não figura no rol dos dependentes do segurado, constante no artigo 16 da Lei 8.213/91 para fins do benefício requerido, requisito exigido pelo artigo 74, da referida lei. Anselmo da Silva, então, recorreu ao STJ afirmando que, comprovada sua dependência econômica do neto, tem direito à pensão por morte.

Ao decidir, a ministra Laurita Vaz, ressaltou que a situação dos autos possui traços singulares e especialíssimos que autorizam a concessão do benefício. "A criação pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado tinha para com o autor (Anselmo), na verdade, uma relação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto. Não havia como exigir a adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no artigo 42, do Estatuto da Criança e Adolescente".