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Aviso de demissão para grupo de Whatsapp não gera dano moral

Fato foi comunicado em grupo específico de coordenação, não prejudicando intimidade da obreira.

Por Migalhas  em 31 de março de 2019 - 17:00

A 8ª turma do TRT da 8ª região, por unanimidade, julgou improcedente pedido feito por uma trabalhadora que se sentiu ofendida moralmente porque a ordem para sua demissão foi feita pelo Whastapp.

No recurso, a reclamada pleiteou o afastamento da indenização por dano moral, alegando que a reclamante somente foi demitida sem justa causa pelo fato de ter exposto a empresa em sua página no Facebook. Na publicação, ela teria ofendido a reclamada e incitado as pessoas para uma "desobediência civil". Diante de tal atitude, o coordenador deu ordens para demiti-la através do grupo de Whatsapp.

Relatora, a desembargadora Silvane Aparecida Bernardes pontuou que a comunicação da dispensa em um grupo de coordenadores não se revela capaz de violar a esfera moral da obreira.

Pela análise do conjunto probatório, a magistrada extraiu o fato de o fato foi comunicado neste grupo específico de coordenação, não se podendo concluir que tal comunicação trouxe prejuízos a intimidade da obreira. “Aliás, inexiste alegação ou elementos nos autos que revelem que o fato foi estendido a outros funcionários da empresa, gerando sua exposição excessiva.”

Segundo a desembargadora, considerada a exposição efetuada pela própria obreira em sua rede social, o fato comunicado no grupo de Whatsapp dos coordenadores acerca da conduta da obreira, “não revela abuso a ensejar a indenização, mormente não comprovado o repasse da mensagem para funcionários da empresa de forma geral”.