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Atividade e exercício físico são consideradas atividades essenciais em MS

Apesar disso, Poder Público pode impor restrições em situações excepcionais.

Por Cassilândia Notícias  em 04 de maio de 2021 - 08:29

Ginásio, Formação, Esportes, Fitness, Máquinas
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O Governo de Mato Grosso do Sul publicou nesta terça-feira na edição 10.949 do Diário Oficial Eletrônico do Estado, a sanção da Lei 5.653 de 03 de maio de 2021, reconhecendo a prática da atividade física e o exercício físico como essenciais à população de Mato Grosso do Sul, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como espaços públicos em tempos de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas às medidas de biossegurança.

Conforme analisou o Cassilândia Notícias, o reconhecimento da essencialidade da atividade e do exercício físico mediante lei, permite o funcionamento das academias durante períodos de pandemia, tal qual o presente momento, devido a pandemia da Covid-19, bem como a utilização de espaços públicos (parques, por exemplo) para a realização de atividades físicas ao ar livre.

Por outro lado, a lei permite ao Poder Público, mesmo reconhecendo a essencialidade da atividade e do exercício físico, a possibilidade de impor restrições, em situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas.

Em relação aos esportes coletivos (futebol, basquete, volei, etc) a lei não especifica se tais atividades se enquadram na “essencialidade”, porém diz no artigo segundo, que o Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei para a sua fiel execução.

Confira a íntegra da referida Lei:

LEI Nº 5.653, DE 3 DE MAIO DE 2021.

Reconhece a prática da atividade física e o exercício físico como essenciais à população de Mato Grosso do Sul, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como espaços públicos em tempos de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas às medidas de biossegurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido no Estado de Mato Grosso do Sul a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas as medidas de biossegurança.
§ 1º A autorização para realização das atividades contidas no caput deste artigo deverá seguir as medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.
§ 2º O Poder Público poderá impor restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade e em espaços públicos nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado